AÇÃO DA ANPRF
A segunda turma do Tribunal Regional Federal - TRF, á unanimidade, deu provimento a Apelação da ANPRF em 18-11-2015 para conceder aos seus associados reajustes de 13,23%, para compensar os índices das Leis 10.697 e 10.698 de 2003. Processo nº 2007.34.00.043-4 da 7ª vara federal de Brasília DF.
> PODER JUDICIÁRIO
> TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
> TRF PUSH - SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO AUTOMÁTICO DE PROCESSOS
>
> SR. USUÁRIO, INFORMAMOS QUE O PROCESSO A SEGUIR SOFREU MOVIMENTAÇÃO.
>
> PROCESSO : 0042764-74.2007.4.01.3400 (2007.34.00.043043-4)
> CLASSE : 198 - Apelação
> ORGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA
> DATA DE AUTUAÇÃO : 14/08/2009
> DISTRIBUIÇÃO : 11000 - REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA - 01/12/2014. N° DE VOLUMES : 1
> ASSUNTO DA PETIÇÃO : 10307 - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)
> OBS : 13,23% (COMPENSADOS OS INDICES CONCEDIDOS LEIS 10.697 E 10.698/2003
>
> MOVIMENTAÇÃO
> DATA : 18/11/2015 14:00:00
> COD : 172140
> DESCRIÇÃO : A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO COMPLEMENTO: .
>
> Apelante :
> ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS - ANPRF
>
> Apelado :
> UNIAO FEDERAL


Mais detalhes em: http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=427647420074013400&secao=TRF1

 

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A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios são fixados em cinco mil reais (R$ 5.000,00), conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, a fim de se atender ao disposto no art. 20, § 4º do CPC e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade.
Posto isso, dou provimento à apelação para julgar procedente a pretensão inicial, determinando à União que promova a incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos associados à Associação autora (fls. 37/89), compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis nºs. 10.697/03 e 10.698/03, bem assim condenando-a a pagar as parcelas pretéritas a partir de maio de 2003 até eventual reestruturação da carreira que absorva o percentual, respeitada a prescrição, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios, na forma acima discriminada.

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS - ANPRF
ADVOGADO : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTROS(AS)
APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. RE 573.232/STF. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REVISIONAL. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS COM ÍNDICES DISTINTOS. REAJUSTE DE 13,23%. POSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CORTE ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 1º DA LEI N. 10.698/2003.
1. Nos termos da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 573.232/STF), a entidade associativa, por força do disposto no artigo 5º, XXI da Constituição Federal de 1988, atua em juízo na qualidade de representante específico, sendo exigível já na peça de ingresso a autorização expressa individual - e isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia - e a lista nominal dos filiados, providência esta diversa daquela dispensada à substituição processual da entidade sindical. Preliminar rejeitada.
2. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ, de modo que se encontram prescritas apenas as parcelas vencidas no lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação.
3. A Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0004423-13.2007.401.4100, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, ali consignando que a criação da Vantagem Pessoal Inominada importou em verdadeira afronta à diretriz constitucional disposta no art. 37, X, da Carta Magna, segundo a qual a concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores deve ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ressalva de entendimento contrário deste Relator.
4. Por força da dicção do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, afigura-se como medida de rigor o reconhecimento da natureza revisional da VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 que, inadvertidamente, importou em camuflado aumento para os servidores públicos federais com percentuais diversificados, privilegiando aqueles que possuíam menor remuneração com um aumento de 13,23%, o que, não por coincidência, refletiu o índice de inflação de 2002 (INPC).
5. O Presidente da República não possui competência para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples “vantagem pecuniária” destinada a todos os servidores públicos federais, independentemente do Poder a que eles se vinculam. A única forma que o Presidente da República dispõe para concessão de revisão salarial aos servidores dos Três Poderes é por meio de revisão anual da remuneração dos servidores públicos em geral voltado à concretização da garantia prevista no art. 37, X, da CF, enquanto que os aumentos específicos e exclusivos de cada categoria somente podem ser concedidos por projeto de lei de iniciativa dos próprios Chefes dos Poderes a que se vinculam os respectivos servidores.
6. Em observância ao princípio constitucional insculpido no art. 37, X, da CF/88, que veda a distinção de índices na revisão geral anual, impõe-se a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003 obtido a partir da conjugação das disposições normativas insertas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, compensando-se com os índices já aplicados por força dos referidos diplomas legais e limitado à eventual reestruturação da carreira que absorva o referido percentual.
7. A extensão aos demais servidores não ofende a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37 do STF, eis que não é realizada com base na isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República de 1988), mas por aplicação expressa do dispositivo específico do art. 37, X, que determina que o reajuste geral dos servidores seja sempre na mesma data e sem distinção de índices.
8. Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em cinco mil reais (R$ 5.000,00), conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, a fim de se atender ao disposto no art. 20, § 4º do CPC e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade.
10. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 18 de novembro de 2015.

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR

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RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela Associação autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão nos vencimentos de seus filiados indicados às fls. 37/89, no percentual de 13,23%, com efeitos financeiros a partir de maio de 2003.
Sustentou, em linhas gerais, que, com a edição da Lei n. 10.698/2003, teria sido utilizada a nomenclatura VPI para descaracterizar um valor que, na prática, referia-se exclusivamente à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos federais.
Afirmou que o Governo Federal, no ano de 2003, teria concedido revisão geral em índices diferenciados, implicando num reajuste de 1% para todos os servidores e outra parte em valores absolutos de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), sendo este último intitulado de “vantagem pecuniária”.
Aduziu que tal sistemática teria resultado num reajuste de 13,23% para alguns servidores e de 1% para outros e que esta distinção de índices de reajustes então concedidos violaria o art. 37, X, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas pela União, a qual sustentou, que, não tendo a Associação autora apresentado os endereços dos servidores associados, o decisum não poderá surtir qualquer efeito para aqueles servidores que eventualmente residirem fora do Distrito Federal.
No mérito, defendeu a requerida a improcedência da demanda, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.

VOTO

Versando a hipótese em apreço acerca de matéria eminentemente de direito e tendo em conta as reiteradas insurgências do ente público, desde já, enfrento as questões a seguir.
Prescrição
Tratando-se de matéria de ordem pública, verifico a incidência, em casos tais, da prescrição quinquenal, veiculada no Decreto 20.910/32, não incidindo, portando, a regra geral do Código Civil de 2002.
Aplica-se, pois, ao caso em exame, o comando inserto no verbete 85 da Súmula do STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, atingidas assim, somente as prestações vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda.
Da ilegitimidade ativa da associação
Não obstante o entendimento desta Corte Regional Federal, com esteio na jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que - a exemplo do que se opera com as entidades sindicais, que atuam na condição de substitutos processuais – também as entidades associativas não estariam sujeitas à representação específica, sempre decidi, em primeira instância, que, a bem da segurança jurídica, dos efeitos da coisa julgada e, mormente, a par da redação do artigo 5º, XXI da CF/88, afigurava-se inarredável a autorização expressa dos filiados à associação e a respectiva lista nominal catalogadas desde logo à peça inaugural, não se admitindo a autorização genérica, nos moldes do que ocorre com a substituição processual de entidade sindical.
Neste compasso, observo que esse entendimento se encontra sufragado pela jurisprudência atualizada e recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que dissociou, de forma hialina, a qualidade de substituto processual das entidades sindicais, dadas as matizes principiológicas de regência à espécie, e a representação específica imanente às entidades associativas.
De tal arte, as associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados - e isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia -, bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso, diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual.
O Supremo Tribunal Federal se posicionou, por ocasião do julgamento do RE n. 573232/SC, com repercussão geral reconhecida, no sentido de “não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária da autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade.”
Confira-se:
“REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014).
Na hipótese, a Associação autora trouxe aos autos a relação nominal dos associados, bem assim a autorização dos seus filiados decorrente de deliberação em assembleia geral.
No que diz respeito à limitação territorial, impende registrar que o disposto no artigo 109, § 2º da CF/88 prevalece sobre a regra contida no artigo 2º-A da Lei n. 9.484/97, em razão do juízo universal da União no Distrito Federal, eleito pelo constituinte originário.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
Passo, assim, à análise do mérito propriamente dito.
Mérito
Consoante já alinhavado, a Associação autora busca o reajuste salarial de seus associados no percentual de 13,23% aos seus vencimentos, a partir de maio de 2003, sob o argumento de que a Lei nº 10.698/2003, ao conceder aos servidores públicos federais vantagem pecuniária no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), teria promovido revisão geral anual da remuneração em índices diferenciados, em ofensa ao inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
De início, cumpre ressaltar que perfilho entendimento segundo o qual a Lei nº 10.697/2003 concedeu reajuste linear idêntico a todos os servidores públicos, enquanto que a Lei nº 10.698/2003 instituiu a vantagem pecuniária individual (VPI), desvinculada do reajuste anual constitucionalmente previsto com a finalidade de reduzir disparidades remuneratórias, o que se buscou conseguir por meio de concessão de um valor absoluto para todos os servidores.
Nesse passo, os mencionados diplomas legais impactaram de forma diversa a estrutura remuneratória dos servidores públicos, visto que o primeiro tratou da revisão geral consagrada constitucionalmente, estipulando percentual incidente sobre o somatório do vencimento e das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, o qual é irredutível, nos termos do §3º do art. 41 da Lei 8.112/1990, enquanto o segundo concedeu parcela que não pode servir de base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.698/2003) e, portanto, não incorporável ao vencimento básico, o que afasta a hipótese de majoração não isonômica da remuneração dos servidores públicos.
Acrescente-se, ainda, que o art. 2º da Lei 10.698/2003 previu expressamente que sobre a vantagem ali estabelecida incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais, corroborando, peremptoriamente, a sua natureza de acréscimo estipendiário decorrente da liberalidade do legislador e não de revisão de caráter geral.
Na esteira de consolidado posicionamento do STJ, a VPI instituída pela Lei 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos demais servidores, em face do óbice da Súmula 339/STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Entretanto, a Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0004423-13.2007.401.4100, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, ali consignando que a criação da Vantagem Pessoal importou em verdadeira afronta à diretriz constitucional disposta no art. 37, X, da Carta Magna, segundo a qual a concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores deve ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA CHAMADA "VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL". RECONHECIMENTO DA VIABILIDADE PROCESSUAL DO INCIDENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REVISIONAL. CONSTATAÇÃO. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS COM ÍNDICES DISTINTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA RESTRITA À INICIATIVA DE LEI VOLTADA À REVISÃO GERAL PARA OS SERVIDORES DOS TRÊS PODERES. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS. ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA VPI COM VERBA ORÇAMENTÁRIA PREVISTA PARA A REVISÃO ANUAL. FINALIDADE REVISIONAL DA VANTAGEM EXPLÍCITA NA ORIGEM DE SUA NORMA INSTITUIDORA. EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL PARA OS DEMAIS SERVIDORES. EXTRAÇÃO DO CORRETO SENTIDO JÁ PRESENTE NA NORMA. SÚMULA VÍNCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 10.698/2003.
1. Mesmo havendo decisão do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral em recursos extraordinários que tratam do tema versado nos autos, não resta comprometida a análise da presente argüição de inconstitucionalidade. Com efeito, enquanto a Corte Suprema decidiu que a análise de eventual violação da Constituição Federal demandaria o exame prévio da Lei 10.698/2003, o que se afere no presente incidente é justamente se esse ditame teria encerrado violação direta ao Livro Regra.
2. As Leis nº 10.697 e 10.698/2003 tiveram origem simultânea no âmbito da Presidência da República, tendo sido publicadas, ambas, em 03.07.2003. O primeiro ditame positivou a concessão do aumento linear de 1% para todos os servidores federais, e o segundo, a concessão da chamada "Vantagem Pecuniária Individual - VPI" com o valor único de R$59,87 para os mesmos destinatários.
3. Ocorre que o art. 37, X, da Constituição Federal, impõe a concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores sempre na mesma data e sem distinção de índices, correspondendo, a criação da mencionada VPI, a uma afronta a essa impositiva diretriz constitucional.
4. Encerra evidente contradição a concessão de uma vantagem, dita individual, indistintamente em favor de todos os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, sem a exigência de uma condição mínima que fosse, apta a permitir sua qualificação como vantagem da sobredita natureza.
5. A norma instituidora da VPI nasceu por iniciativa do Presidente da República, cuja competência para a deflagração de processo legislativo voltado à concessão de aumento para os servidores dos Três Poderes da União é restrita aos casos de deferimento da revisão geral de remuneração ou, no dizer do mestre Hely Lopes Meirelles, do chamado "aumento impróprio". Assim, a única forma de validação da VPI para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário é a sua configuração como um instrumento de revisão geral de remuneração.
6. Não há que se argumentar que a extensão da VPI para os aludidos servidores é que se mostrou equivocada, devendo ser excutida de suas remunerações; essa premissa somente seria correta se fosse constatada a natureza de "aumento próprio" da parcela em comento. Aplicação do princípio da conservação das normas jurídicas.
7. Como bem posto na Mensagem nº 207/2003 que deu início ao processo legislativo da VPI, ela foi criada com vistas à correção de distorções "remuneratórias", reduzindo a distância entre os valores da maior e da menor "remuneração".
8. A Lei Orçamentária de 2003 (Lei nº 10.640/2003) havia previsto apenas a concessão de revisão geral de remuneração para os servidores ativos, inativos, e pensionistas, incluindo em seus anexos as dotações específicas para esse reajuste. Todavia, em face da Lei nº 10.691/2003, também nascida por iniciativa do Poder Executivo, houve parcial anulação da dotação orçamentária original, retirando-se parte do numerário atinente à revisão geral para ser utilizado na concessão da VPI. Em outras palavras, a VPI foi custeada com verba orçamentária inicialmente destinada pela LOA para a concessão da revisão geral de remuneração.
9. O Ministro do Planejamento à época da edição das Leis nº 10.697 e 10.698/2003 declarou, em entrevista oficial, que o Governo não estava satisfeito com o fato de ter de dar um reajuste linear limitado pelos valores disponibilizados para tanto; afirmou, assim, que os "reajustes" seriam diferenciados, e que para que isso ocorresse seria levado a cabo um "malabarismo" jurídico-orçamentário.
10. A Súmula Vinculante nº 37 do colendo STF não vem sendo aplicada nas hipóteses em que ocorra ofensa à Constituição Federal, consumada com a concessão de reajustes diferenciados para os servidores públicos. Além de disso, dito preceito não pode servir como escudo para as inconstitucionalidades praticadas pela Administração, sendo certo que a própria Corte Suprema descarta esse mau uso, como já o fez, por exemplo, nas discussões relativas à extensão da GDAT e GDASST para os servidores inativos.
11. O art. 1º da Lei nº 10.331/2001, meramente regulamentador do art. 37, X, da CF/88, também foi afrontado pela Administração Federal, que por esta razão não pode invocar descumprimento à mencionada norma (art. 2º), de quilate ordinário, como circunstância impeditiva da necessária extensão do maior percentual a que correspondeu a VPI aos beneficiários que a receberam com repercussão percentual inferior.
12. Argüição de Inconstitucionalidade conhecida, declarando-se a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.698/2003.”
(Numeração Única: 0004423-13.2007.4.01.4100; INAC 2007.41.00.004426-0 / RO; ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA; Órgão: CORTE ESPECIAL; Publicação: 30/03/2015 e-DJF1 P. 1058; Data Decisão: 19/03/2015)

Segundo a dicção do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, “a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão da súmula.”
Logo, consoante o balizado entendimento manifestado na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0, afigura-se como medida de rigor o reconhecimento da natureza revisional da VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 que, inadvertidamente, importou em camuflado aumento para os servidores públicos federais com percentuais diversificados, privilegiando aqueles que possuíam menor remuneração com um aumento de 13,23%.
Por oportuno, trago à colação importante trecho do voto condutor da lavra da Desembargadora Federal Neuza Alves, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0, em sessão realizada perante a 1ª Seção em 19.03.2015, eis que esclarece a questão posta em exame. In verbis:
“(...)
Sob qualquer prisma que se veja a questão, a conclusão é uma só; a VPI concretamente se constituiu em uma parcela destinada a revisar de forma ampla e irrestrita a remuneração dos servidores, mediante a utilização de verba orçamentária prevista para essa específica finalidade. Duas irregularidades, contudo, ocorreram. A menor delas foi a de que a “roupagem” utilizada não era servil a esse fim, já que de individual a vantagem nada tinha. Mas essa erronia seria mínima se não tivesse sido usada para mascarar a outra, muito maior, que substanciou violação à diretriz constitucional de que a revisão geral e anual de remuneração dos servidores deve ser feita com o mesmo índice percentual para todos.
Essa, aliás, é a razão pela qual não pode ser aceito o argumento de que o Poder Executivo detinha a discricionariedade para conceder o reajuste de forma diferenciada, privilegiando os servidores que se encontravam na base da pirâmide remuneratória. Afinal, o direito à revisão anual com índice igual para todos é uma ordem, uma imposição constitucional, que não tolera nenhuma discricionariedade ou liberalidade que permita a sua mitigação.
Pelas mais diversas razões, o legislador constituinte previu critério isonômico de reajuste geral para os servidores:
- para evitar o seu uso político com a concessão de aumentos maiores para as categorias mais numerosas, principalmente em anos de eleição;
- para evitar perseguições dessa mesma natureza, como uma espécie de punição por algum desagrado cometido;
- para que esse reajuste geral não seja usado como premiação ou compensação por algum agrado “pouco ortodoxo”;
- e até mesmo para evitar que essa distinção se adéqüe às diretrizes ideológicas do governante da vez.
Independentemente das razões que se invoquem como justificativa, o fato é que o Poder Executivo não tem autonomia nem autoridade para confrontar, tampouco driblar, a superior determinação de revisão geral igualitária para todos os servidores. Se o argumento é o da necessidade de readequação salarial, esse Poder dispõe de diversos mecanismos para corrigir as eventuais distorções remuneratórias entre seus servidores, devendo ser registrado, aliás, que nos últimos anos fez deles constante utilização, levando a efeitos diversos planos de reestruturação de carreiras, cargos e salários, de forma a reduzir a discrepância remuneratória entre os diversos quadros da Administração.
Sendo assim, não poderia jamais se valer do pretexto da necessidade de reduzir as diferenças remuneratórias entre seus servidores, para burlar a determinação constitucional da obrigatoriedade da revisão anual, com idêntico percentual para todos os servidores, muito menos com o desvio da dotação orçamentária prevista para essa finalidade, lançando mão do expediente de, por via oblíqua, conceder verdadeira revisão salarial diferenciada para os servidores, com base no critério do maior reajuste para os que ganhavam menos, nem em outro critério qualquer.
Pensar diferente, com todas as vênias, seria o mesmo que chancelar a possibilidade de se fazer justiça com as próprias mãos, ao arrepio do estado de direito. A pretensa “correção da distorção remuneratória” fora dos limites previstos na Constituição simplesmente despreza a sua supremacia, esta advinda de seu caráter de norma fundamental e de fonte primária de validez do restante do ordenamento jurídico.
É a Constituição que obrigatoriamente pauta o legislador ordinário, e não o contrário, e isto independentemente da justificativa ou circunstância que se apresente.
Por todas essas razões, a necessidade de correção da inconstitucionalidade verificada não decorre do que teria sido uma indevida invasão de competência do Chefe do Poder Executivo, por afronta às regras dos arts. 51, 52 e 96 da CF/88. Não, a incompatibilidade vertical observada resulta do fato de que a revisão salarial que beneficiou os servidores que se encontravam na base da pirâmide, não foi estendida, em sua integralidade, aos demais, como previsto na Norma Maior.
Sendo assim, a concessão camuflada de uma revisão geral de vencimentos com percentuais distintos deve ser desnudada, e em seguida corrigida, com a aplicação do percentual maior para os que receberam menos, e não com procedimento contrário, que visasse retirar o que a mais receberam os integrantes da base remuneratória, nem excluindo parte dos beneficiários do aumento geral concedido e aqui perseguido.
E assim é porque é reiterada na jurisprudência a compreensão de que, quando a erronia administrativa (ou normativa) se concretiza em um injustificado discrimen, a sua correção deve ser feita com a supressão da distinção indevida, e não com a do próprio direito que foi assegurado, com maior extensão para determinado grupo de destinatários.
Mutatis mutandis, foi o que ocorreu à época em que concedido o reajuste a maior para os servidores militares com base nas Leis nº 8.622 e 8.627/93 (28,86%). A correção judicial então empreendida não teve como conseqüência a redução do que teria sido deferido a maior, mas com a extensão do aumento para todos os servidores civis e também militares de menor graduação que haviam recebido percentual inferior.
Da mesma forma, quando o Governo Federal, por iniciativa legislativa sua, concretizada por medidas provisórias posteriormente convertidas em leis, concedeu aos servidores ativos gratificações gerais disfarçadas de gratificações de desempenho, com percentual superior ao que havia sido dispensado para os inativos, a correção judicial dessa impropriedade não foi feita com a redução do percentual deferido aos primeiros, mas sim com a sua extensão para estes últimos.
(...)”. (destaques do original)

Sob esse prisma, revela-se que a VPI – Vantagem Pecuniária Individual, na forma como instituída, traduziu um dissimulado reajuste geral de remuneração com percentuais distintos para os servidores públicos, visto que o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) instituído pela Lei n. 10.698/2003 no formato de VPI, representou um aumento de 13,23% para os servidores federais que recebiam a menor remuneração dentro do serviço público federal (área de Ciência e Tecnologia), o que, não por coincidência, refletiu o índice de inflação de 2002 (INPC).
Dessa forma, a conclusão a que chegou a Corte Especial é a de que o Poder Executivo recompôs integralmente a remuneração dos servidores que percebiam menos, enquanto que, para os demais servidores, optou por uma recomposição apenas parcial, em total afronta ao mandamento constitucional que determina a revisão anual de remuneração, cujo escopo é a preservação do seu poder aquisitivo.
Confira-se:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (destaquei)

Outro ponto do voto condutor da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO consistiu na violação à observância da iniciativa privativa, em cada caso, para a deflagração dos correlatos processos legislativos. O Presidente da República não possui competência para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples “vantagem pecuniária” destinada a todos os servidores públicos federais, independentemente do Poder a que eles se vinculam. A única forma que o Presidente da República dispõe para concessão de revisão salarial aos servidores dos Três Poderes é por meio de revisão anual da remuneração dos servidores públicos em geral voltado à concretização da garantia prevista no art. 37, X, da CF.
Importante consignar que os aumentos específicos e exclusivos de cada categoria somente podem ser concedidos por projeto de lei de iniciativa dos próprios Chefes dos Poderes a que se vinculam os respectivos servidores.
Restou observado, ainda, que a Exposição de Motivos do projeto legislativo que culminou com a edição da Lei n. 10.698/2003 induziu à compreensão de que essa norma veiculou um aumento geral remuneratório, evidenciando, em seus trechos, a finalidade de o Poder Executivo conceder, por via transversa, um reajuste com percentuais diferenciados para os servidores dos Três Poderes.
Da análise do texto da lei, bem assim com a realização de construção hermenêutico-normativa, fixou-se a inconstitucionalidade do reajuste concedido nos moldes da Lei 10.698/2003 para sanar o sobredito vício, de maneira “que resulte na implementação da revisão geral, em consonância estrita e rigorosa com o que prescreve a Carta da República, isto é, aplicando-se o mesmo reajuste – que decorre do próprio texto do direito positivo e corresponde ao impacto do aumento sobre a menor remuneração (14,23%) - em igual proporção, indistintamente, a todos os servidores”, como decidido no voto da lavra da Desembargadora Federal Neuza Alves, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0.
A VPI, instituída pela Lei 10.698/03 no valor fixo de R$ 59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou num reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração.
Certo também que restou decidido que a invocação da Súmula Vinculante n. 37 do STF para o caso em exame também não é a mais acertada: “a uma, porque como visto adrede, o próprio Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente afastando a sua aplicação nos casos em que o Poder Público afronta de forma positiva e direta os preceitos constitucionais referentes à remuneração dos servidores. Assim o fez no caso de agressão à isonomia assegurada aos servidores aposentados (GDATA e GDASST), e na ocasião do rejuste de 28,86% concedido apenas a uma parte dos servidores militares; a duas, porque o mencionado preceito sumular não deve servir como escudo para os atos ilegítimos perpetrados pela Administração, razão pela qual não pode o Poder Executivo, explícita ou escamoteadamente, conceder um reajuste geral com índices diferenciados e pretender validar essa conduta com a invocação do entendimento sumariado pelo STF.”
Desse modo, em observância ao princípio constitucional insculpido no art. 37, X, da CF/88, que veda a distinção de índices na revisão geral anual, impõe-se a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003, obtido a partir da conjugação das disposições normativas insertas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, compensando-se com os índices já aplicados por força dos referidos diplomas legais, podendo ser absorvido por norma reestruturadora posterior que assim o expressamente determinar.
Importante registrar que eventual pedido de antecipação da tutela deve ser negado em face do que dispõe a Lei 9.494/97, a qual expressamente proíbe sua concessão nas hipóteses de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como nos casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios são fixados em cinco mil reais (R$ 5.000,00), conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, a fim de se atender ao disposto no art. 20, § 4º do CPC e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade.
Posto isso, dou provimento à apelação para julgar procedente a pretensão inicial, determinando à União que promova a incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos associados à Associação autora (fls. 37/89), compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis nºs. 10.697/03 e 10.698/03, bem assim condenando-a a pagar as parcelas pretéritas a partir de maio de 2003 até eventual reestruturação da carreira que absorva o percentual, respeitada a prescrição, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios, na forma acima discriminada.

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS - ANPRF
ADVOGADO : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTROS(AS)
APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. RE 573.232/STF. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REVISIONAL. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS COM ÍNDICES DISTINTOS. REAJUSTE DE 13,23%. POSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CORTE ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 1º DA LEI N. 10.698/2003.
1. Nos termos da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 573.232/STF), a entidade associativa, por força do disposto no artigo 5º, XXI da Constituição Federal de 1988, atua em juízo na qualidade de representante específico, sendo exigível já na peça de ingresso a autorização expressa individual - e isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia - e a lista nominal dos filiados, providência esta diversa daquela dispensada à substituição processual da entidade sindical. Preliminar rejeitada.
2. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ, de modo que se encontram prescritas apenas as parcelas vencidas no lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação.
3. A Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0004423-13.2007.401.4100, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, ali consignando que a criação da Vantagem Pessoal Inominada importou em verdadeira afronta à diretriz constitucional disposta no art. 37, X, da Carta Magna, segundo a qual a concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores deve ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ressalva de entendimento contrário deste Relator.
4. Por força da dicção do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, afigura-se como medida de rigor o reconhecimento da natureza revisional da VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 que, inadvertidamente, importou em camuflado aumento para os servidores públicos federais com percentuais diversificados, privilegiando aqueles que possuíam menor remuneração com um aumento de 13,23%, o que, não por coincidência, refletiu o índice de inflação de 2002 (INPC).
5. O Presidente da República não possui competência para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples “vantagem pecuniária” destinada a todos os servidores públicos federais, independentemente do Poder a que eles se vinculam. A única forma que o Presidente da República dispõe para concessão de revisão salarial aos servidores dos Três Poderes é por meio de revisão anual da remuneração dos servidores públicos em geral voltado à concretização da garantia prevista no art. 37, X, da CF, enquanto que os aumentos específicos e exclusivos de cada categoria somente podem ser concedidos por projeto de lei de iniciativa dos próprios Chefes dos Poderes a que se vinculam os respectivos servidores.
6. Em observância ao princípio constitucional insculpido no art. 37, X, da CF/88, que veda a distinção de índices na revisão geral anual, impõe-se a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003 obtido a partir da conjugação das disposições normativas insertas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, compensando-se com os índices já aplicados por força dos referidos diplomas legais e limitado à eventual reestruturação da carreira que absorva o referido percentual.
7. A extensão aos demais servidores não ofende a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37 do STF, eis que não é realizada com base na isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República de 1988), mas por aplicação expressa do dispositivo específico do art. 37, X, que determina que o reajuste geral dos servidores seja sempre na mesma data e sem distinção de índices.
8. Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em cinco mil reais (R$ 5.000,00), conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, a fim de se atender ao disposto no art. 20, § 4º do CPC e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade.
10. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 18 de novembro de 2015.

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR

 

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