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AÇÃO DA ANPRF
A segunda turma do Tribunal Regional Federal - TRF, á
unanimidade, deu provimento a Apelação da ANPRF em
18-11-2015 para conceder aos seus associados reajustes
de 13,23%, para compensar os índices das Leis 10.697 e
10.698 de 2003. Processo nº 2007.34.00.043-4 da 7ª vara
federal de Brasília DF.
> PODER JUDICIÁRIO
> TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
> TRF PUSH - SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO AUTOMÁTICO DE
PROCESSOS
>
> SR. USUÁRIO, INFORMAMOS QUE O PROCESSO A SEGUIR SOFREU
MOVIMENTAÇÃO.
>
> PROCESSO : 0042764-74.2007.4.01.3400
(2007.34.00.043043-4)
> CLASSE : 198 - Apelação
> ORGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA
> DATA DE AUTUAÇÃO : 14/08/2009
> DISTRIBUIÇÃO : 11000 - REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO
A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA -
01/12/2014. N° DE VOLUMES : 1
> ASSUNTO DA PETIÇÃO : 10307 - Revisão Geral Anual (Mora
do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)
> OBS : 13,23% (COMPENSADOS OS INDICES CONCEDIDOS LEIS
10.697 E 10.698/2003
>
> MOVIMENTAÇÃO
> DATA : 18/11/2015 14:00:00
> COD : 172140
> DESCRIÇÃO : A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À
APELAÇÃO COMPLEMENTO: .
>
> Apelante :
> ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
- ANPRF
>
> Apelado :
> UNIAO FEDERAL
Mais detalhes em:
http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=427647420074013400&secao=TRF1
________________________________________________
A correção monetária e os juros de mora devem observar os
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios são fixados em cinco mil
reais (R$ 5.000,00), conforme entendimento unificado
desta Colenda 2ª Turma, a fim de se atender ao disposto
no art. 20, § 4º do CPC e, ainda, considerando que a
matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides
repetidas, de menor complexidade.
Posto isso, dou provimento à apelação para julgar
procedente a pretensão inicial, determinando à União que
promova a incorporação do percentual de 13,23% aos
vencimentos dos associados à Associação autora (fls.
37/89), compensando-se com os índices já aplicados por
força das Leis nºs. 10.697/03 e 10.698/03, bem assim
condenando-a a pagar as parcelas pretéritas a partir de
maio de 2003 até eventual reestruturação da carreira que
absorva o percentual, respeitada a prescrição,
acrescidas de juros e correção monetária, e honorários
advocatícios, na forma acima discriminada.
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS - ANPRF
ADVOGADO : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTROS(AS)
APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. RE 573.232/STF. SERVIDOR
PÚBLICO. LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. VANTAGEM
PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
REVISIONAL. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS
COM ÍNDICES DISTINTOS. REAJUSTE DE 13,23%.
POSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CORTE ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE
PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 1º DA LEI
N. 10.698/2003.
1. Nos termos da jurisprudência recente do Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE
573.232/STF), a entidade associativa, por força do
disposto no artigo 5º, XXI da Constituição Federal de
1988, atua em juízo na qualidade de representante
específico, sendo exigível já na peça de ingresso a
autorização expressa individual - e isso pode decorrer
de uma deliberação em assembleia - e a lista nominal dos
filiados, providência esta diversa daquela dispensada à
substituição processual da entidade sindical. Preliminar
rejeitada.
2. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista na Súmula
85 do STJ, de modo que se encontram prescritas apenas as
parcelas vencidas no lustro que antecedeu ao ajuizamento
da ação.
3. A Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de
Inconstitucionalidade n. 0004423-13.2007.401.4100,
declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade
do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, ali consignando que a
criação da Vantagem Pessoal Inominada importou em
verdadeira afronta à diretriz constitucional disposta no
art. 37, X, da Carta Magna, segundo a qual a concessão
da revisão geral de vencimentos para os servidores deve
ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de
índices. Ressalva de entendimento contrário deste
Relator.
4. Por força da dicção do art. 359, caput, do Regimento
Interno desta Corte, afigura-se como medida de rigor o
reconhecimento da natureza revisional da VPI instituída
pela Lei n. 10.698/2003 que, inadvertidamente, importou
em camuflado aumento para os servidores públicos
federais com percentuais diversificados, privilegiando
aqueles que possuíam menor remuneração com um aumento de
13,23%, o que, não por coincidência, refletiu o índice
de inflação de 2002 (INPC).
5. O Presidente da República não possui competência para
propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples
“vantagem pecuniária” destinada a todos os servidores
públicos federais, independentemente do Poder a que eles
se vinculam. A única forma que o Presidente da República
dispõe para concessão de revisão salarial aos servidores
dos Três Poderes é por meio de revisão anual da
remuneração dos servidores públicos em geral voltado à
concretização da garantia prevista no art. 37, X, da CF,
enquanto que os aumentos específicos e exclusivos de
cada categoria somente podem ser concedidos por projeto
de lei de iniciativa dos próprios Chefes dos Poderes a
que se vinculam os respectivos servidores.
6. Em observância ao princípio constitucional insculpido
no art. 37, X, da CF/88, que veda a distinção de índices
na revisão geral anual, impõe-se a extensão do maior
índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003
obtido a partir da conjugação das disposições normativas
insertas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, a todos os
servidores públicos federais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações
públicas federais, compensando-se com os índices já
aplicados por força dos referidos diplomas legais e
limitado à eventual reestruturação da carreira que
absorva o referido percentual.
7. A extensão aos demais servidores não ofende a Súmula
339 e a Súmula Vinculante 37 do STF, eis que não é
realizada com base na isonomia (art. 5º, caput, da
Constituição da República de 1988), mas por aplicação
expressa do dispositivo específico do art. 37, X, que
determina que o reajuste geral dos servidores seja
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
8. Correção monetária e juros de mora, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em cinco
mil reais (R$ 5.000,00), conforme entendimento unificado
desta Colenda 2ª Turma, a fim de se atender ao disposto
no art. 20, § 4º do CPC e, ainda, considerando que a
matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides
repetidas, de menor complexidade.
10. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 18 de novembro de
2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
___________________________________________________
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela Associação autora
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
revisão nos vencimentos de seus filiados indicados às
fls. 37/89, no percentual de 13,23%, com efeitos
financeiros a partir de maio de 2003.
Sustentou, em linhas gerais, que, com a edição da Lei n.
10.698/2003, teria sido utilizada a nomenclatura VPI
para descaracterizar um valor que, na prática,
referia-se exclusivamente à revisão geral anual das
remunerações dos servidores públicos federais.
Afirmou que o Governo Federal, no ano de 2003, teria
concedido revisão geral em índices diferenciados,
implicando num reajuste de 1% para todos os servidores e
outra parte em valores absolutos de R$ 59,87 (cinquenta
e nove reais e oitenta e sete centavos), sendo este
último intitulado de “vantagem pecuniária”.
Aduziu que tal sistemática teria resultado num reajuste
de 13,23% para alguns servidores e de 1% para outros e
que esta distinção de índices de reajustes então
concedidos violaria o art. 37, X, da Constituição
Federal.
Contrarrazões apresentadas pela União, a qual sustentou,
que, não tendo a Associação autora apresentado os
endereços dos servidores associados, o decisum não
poderá surtir qualquer efeito para aqueles servidores
que eventualmente residirem fora do Distrito Federal.
No mérito, defendeu a requerida a improcedência da
demanda, pugnando pelo desprovimento do recurso de
apelação.
É o relatório.
VOTO
Versando a hipótese em apreço acerca de matéria
eminentemente de direito e tendo em conta as reiteradas
insurgências do ente público, desde já, enfrento as
questões a seguir.
Prescrição
Tratando-se de matéria de ordem pública, verifico a
incidência, em casos tais, da prescrição quinquenal,
veiculada no Decreto 20.910/32, não incidindo, portando,
a regra geral do Código Civil de 2002.
Aplica-se, pois, ao caso em exame, o comando inserto no
verbete 85 da Súmula do STJ, que disciplina a prescrição
quinquenal nas relações de trato sucessivo, atingidas
assim, somente as prestações vencidas no período de 05
(cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda.
Da ilegitimidade ativa da associação
Não obstante o entendimento desta Corte Regional
Federal, com esteio na jurisprudência remansosa do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que - a
exemplo do que se opera com as entidades sindicais, que
atuam na condição de substitutos processuais – também as
entidades associativas não estariam sujeitas à
representação específica, sempre decidi, em primeira
instância, que, a bem da segurança jurídica, dos efeitos
da coisa julgada e, mormente, a par da redação do artigo
5º, XXI da CF/88, afigurava-se inarredável a autorização
expressa dos filiados à associação e a respectiva lista
nominal catalogadas desde logo à peça inaugural, não se
admitindo a autorização genérica, nos moldes do que
ocorre com a substituição processual de entidade
sindical.
Neste compasso, observo que esse entendimento se
encontra sufragado pela jurisprudência atualizada e
recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, que dissociou, de forma hialina, a
qualidade de substituto processual das entidades
sindicais, dadas as matizes principiológicas de regência
à espécie, e a representação específica imanente às
entidades associativas.
De tal arte, as associações não prescindem da
autorização expressa dos seus filiados - e isso pode
decorrer de uma deliberação em assembleia -, bem assim
da relação nominal de seus representados com a peça de
ingresso, diferentemente da situação jurídica dos
sindicatos, aos quais é dada, por disposição
constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de
substitutos processuais, a extensão da substituição às
fases processuais de conhecimento e execução,
independentemente da autorização individual.
O Supremo Tribunal Federal se posicionou, por ocasião do
julgamento do RE n. 573232/SC, com repercussão geral
reconhecida, no sentido de “não ser possível, na fase de
execução do título judicial, alterá-lo para que fossem
incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na
inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a
atuação da associação, como exigido no preceito
constitucional em debate. Ademais, a simples previsão
estatutária da autorização geral para a associação seria
insuficiente para lhe conferir legitimidade.”
Confira-se:
“REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º,
inciso XXI, da Carta da República encerra representação
específica, não alcançando previsão genérica do estatuto
da associação a revelar a defesa dos interesses dos
associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO –
BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, é definida
pela representação no processo de conhecimento, presente
a autorização expressa dos associados e a lista destes
juntada à inicial.” (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG
18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014).
Na hipótese, a Associação autora trouxe aos autos a
relação nominal dos associados, bem assim a autorização
dos seus filiados decorrente de deliberação em
assembleia geral.
No que diz respeito à limitação territorial, impende
registrar que o disposto no artigo 109, § 2º da CF/88
prevalece sobre a regra contida no artigo 2º-A da Lei n.
9.484/97, em razão do juízo universal da União no
Distrito Federal, eleito pelo constituinte originário.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
Passo, assim, à análise do mérito propriamente dito.
Mérito
Consoante já alinhavado, a Associação autora busca o
reajuste salarial de seus associados no percentual de
13,23% aos seus vencimentos, a partir de maio de 2003,
sob o argumento de que a Lei nº 10.698/2003, ao conceder
aos servidores públicos federais vantagem pecuniária no
valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e
sete centavos), teria promovido revisão geral anual da
remuneração em índices diferenciados, em ofensa ao
inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
De início, cumpre ressaltar que perfilho entendimento
segundo o qual a Lei nº 10.697/2003 concedeu reajuste
linear idêntico a todos os servidores públicos, enquanto
que a Lei nº 10.698/2003 instituiu a vantagem pecuniária
individual (VPI), desvinculada do reajuste anual
constitucionalmente previsto com a finalidade de reduzir
disparidades remuneratórias, o que se buscou conseguir
por meio de concessão de um valor absoluto para todos os
servidores.
Nesse passo, os mencionados diplomas legais impactaram
de forma diversa a estrutura remuneratória dos
servidores públicos, visto que o primeiro tratou da
revisão geral consagrada constitucionalmente,
estipulando percentual incidente sobre o somatório do
vencimento e das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, o qual é irredutível, nos termos
do §3º do art. 41 da Lei 8.112/1990, enquanto o segundo
concedeu parcela que não pode servir de base de cálculo
para qualquer outra vantagem (art. 1º, parágrafo único,
da Lei 10.698/2003) e, portanto, não incorporável ao
vencimento básico, o que afasta a hipótese de majoração
não isonômica da remuneração dos servidores públicos.
Acrescente-se, ainda, que o art. 2º da Lei 10.698/2003
previu expressamente que sobre a vantagem ali
estabelecida incidirão as revisões gerais e anuais de
remuneração dos servidores públicos federais,
corroborando, peremptoriamente, a sua natureza de
acréscimo estipendiário decorrente da liberalidade do
legislador e não de revisão de caráter geral.
Na esteira de consolidado posicionamento do STJ, a VPI
instituída pela Lei 10.698/03 não possui natureza de
reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua
extensão aos demais servidores, em face do óbice da
Súmula 339/STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Entretanto, a Corte Especial deste Tribunal, na Arguição
de Inconstitucionalidade n. 0004423-13.2007.401.4100,
declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade
do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, ali consignando que a
criação da Vantagem Pessoal importou em verdadeira
afronta à diretriz constitucional disposta no art. 37,
X, da Carta Magna, segundo a qual a concessão da revisão
geral de vencimentos para os servidores deve ser
realizada sempre na mesma data e sem distinção de
índices, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI Nº
10.698/2003. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO
DA CHAMADA "VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL".
RECONHECIMENTO DA VIABILIDADE PROCESSUAL DO INCIDENTE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REVISIONAL.
CONSTATAÇÃO. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS
COM ÍNDICES DISTINTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA RESTRITA À INICIATIVA DE LEI
VOLTADA À REVISÃO GERAL PARA OS SERVIDORES DOS TRÊS
PODERES. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS.
ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONCESSÃO DA VPI COM VERBA ORÇAMENTÁRIA
PREVISTA PARA A REVISÃO ANUAL. FINALIDADE REVISIONAL DA
VANTAGEM EXPLÍCITA NA ORIGEM DE SUA NORMA INSTITUIDORA.
EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL PARA OS DEMAIS SERVIDORES.
EXTRAÇÃO DO CORRETO SENTIDO JÁ PRESENTE NA NORMA. SÚMULA
VÍNCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE
PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº
10.698/2003.
1. Mesmo havendo decisão do Supremo Tribunal Federal
pela inexistência de repercussão geral em recursos
extraordinários que tratam do tema versado nos autos,
não resta comprometida a análise da presente argüição de
inconstitucionalidade. Com efeito, enquanto a Corte
Suprema decidiu que a análise de eventual violação da
Constituição Federal demandaria o exame prévio da Lei
10.698/2003, o que se afere no presente incidente é
justamente se esse ditame teria encerrado violação
direta ao Livro Regra.
2. As Leis nº 10.697 e 10.698/2003 tiveram origem
simultânea no âmbito da Presidência da República, tendo
sido publicadas, ambas, em 03.07.2003. O primeiro ditame
positivou a concessão do aumento linear de 1% para todos
os servidores federais, e o segundo, a concessão da
chamada "Vantagem Pecuniária Individual - VPI" com o
valor único de R$59,87 para os mesmos destinatários.
3. Ocorre que o art. 37, X, da Constituição Federal,
impõe a concessão da revisão geral de vencimentos para
os servidores sempre na mesma data e sem distinção de
índices, correspondendo, a criação da mencionada VPI, a
uma afronta a essa impositiva diretriz constitucional.
4. Encerra evidente contradição a concessão de uma
vantagem, dita individual, indistintamente em favor de
todos os servidores públicos federais, ativos, inativos
e pensionistas, sem a exigência de uma condição mínima
que fosse, apta a permitir sua qualificação como
vantagem da sobredita natureza.
5. A norma instituidora da VPI nasceu por iniciativa do
Presidente da República, cuja competência para a
deflagração de processo legislativo voltado à concessão
de aumento para os servidores dos Três Poderes da União
é restrita aos casos de deferimento da revisão geral de
remuneração ou, no dizer do mestre Hely Lopes Meirelles,
do chamado "aumento impróprio". Assim, a única forma de
validação da VPI para os servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário é a sua configuração como um
instrumento de revisão geral de remuneração.
6. Não há que se argumentar que a extensão da VPI para
os aludidos servidores é que se mostrou equivocada,
devendo ser excutida de suas remunerações; essa premissa
somente seria correta se fosse constatada a natureza de
"aumento próprio" da parcela em comento. Aplicação do
princípio da conservação das normas jurídicas.
7. Como bem posto na Mensagem nº 207/2003 que deu início
ao processo legislativo da VPI, ela foi criada com
vistas à correção de distorções "remuneratórias",
reduzindo a distância entre os valores da maior e da
menor "remuneração".
8. A Lei Orçamentária de 2003 (Lei nº 10.640/2003) havia
previsto apenas a concessão de revisão geral de
remuneração para os servidores ativos, inativos, e
pensionistas, incluindo em seus anexos as dotações
específicas para esse reajuste. Todavia, em face da Lei
nº 10.691/2003, também nascida por iniciativa do Poder
Executivo, houve parcial anulação da dotação
orçamentária original, retirando-se parte do numerário
atinente à revisão geral para ser utilizado na concessão
da VPI. Em outras palavras, a VPI foi custeada com verba
orçamentária inicialmente destinada pela LOA para a
concessão da revisão geral de remuneração.
9. O Ministro do Planejamento à época da edição das Leis
nº 10.697 e 10.698/2003 declarou, em entrevista oficial,
que o Governo não estava satisfeito com o fato de ter de
dar um reajuste linear limitado pelos valores
disponibilizados para tanto; afirmou, assim, que os
"reajustes" seriam diferenciados, e que para que isso
ocorresse seria levado a cabo um "malabarismo"
jurídico-orçamentário.
10. A Súmula Vinculante nº 37 do colendo STF não vem
sendo aplicada nas hipóteses em que ocorra ofensa à
Constituição Federal, consumada com a concessão de
reajustes diferenciados para os servidores públicos.
Além de disso, dito preceito não pode servir como escudo
para as inconstitucionalidades praticadas pela
Administração, sendo certo que a própria Corte Suprema
descarta esse mau uso, como já o fez, por exemplo, nas
discussões relativas à extensão da GDAT e GDASST para os
servidores inativos.
11. O art. 1º da Lei nº 10.331/2001, meramente
regulamentador do art. 37, X, da CF/88, também foi
afrontado pela Administração Federal, que por esta razão
não pode invocar descumprimento à mencionada norma (art.
2º), de quilate ordinário, como circunstância impeditiva
da necessária extensão do maior percentual a que
correspondeu a VPI aos beneficiários que a receberam com
repercussão percentual inferior.
12. Argüição de Inconstitucionalidade conhecida,
declarando-se a parcial inconstitucionalidade do art. 1º
da Lei nº 10.698/2003.”
(Numeração Única: 0004423-13.2007.4.01.4100; INAC
2007.41.00.004426-0 / RO; ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NA AC; Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA; Órgão: CORTE
ESPECIAL; Publicação: 30/03/2015 e-DJF1 P. 1058; Data
Decisão: 19/03/2015)
Segundo a dicção do art. 359, caput, do Regimento
Interno desta Corte, “a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte
Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão
aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às
seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de
revisão da súmula.”
Logo, consoante o balizado entendimento manifestado na
Arguição de Inconstitucionalidade n.
2007.41.00.004426-0, afigura-se como medida de rigor o
reconhecimento da natureza revisional da VPI instituída
pela Lei n. 10.698/2003 que, inadvertidamente, importou
em camuflado aumento para os servidores públicos
federais com percentuais diversificados, privilegiando
aqueles que possuíam menor remuneração com um aumento de
13,23%.
Por oportuno, trago à colação importante trecho do voto
condutor da lavra da Desembargadora Federal Neuza Alves,
quando do julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0, em sessão
realizada perante a 1ª Seção em 19.03.2015, eis que
esclarece a questão posta em exame. In verbis:
“(...)
Sob qualquer prisma que se veja a questão, a conclusão é
uma só; a VPI concretamente se constituiu em uma parcela
destinada a revisar de forma ampla e irrestrita a
remuneração dos servidores, mediante a utilização de
verba orçamentária prevista para essa específica
finalidade. Duas irregularidades, contudo, ocorreram. A
menor delas foi a de que a “roupagem” utilizada não era
servil a esse fim, já que de individual a vantagem nada
tinha. Mas essa erronia seria mínima se não tivesse sido
usada para mascarar a outra, muito maior, que
substanciou violação à diretriz constitucional de que a
revisão geral e anual de remuneração dos servidores deve
ser feita com o mesmo índice percentual para todos.
Essa, aliás, é a razão pela qual não pode ser aceito o
argumento de que o Poder Executivo detinha a
discricionariedade para conceder o reajuste de forma
diferenciada, privilegiando os servidores que se
encontravam na base da pirâmide remuneratória. Afinal, o
direito à revisão anual com índice igual para todos é
uma ordem, uma imposição constitucional, que não tolera
nenhuma discricionariedade ou liberalidade que permita a
sua mitigação.
Pelas mais diversas razões, o legislador constituinte
previu critério isonômico de reajuste geral para os
servidores:
- para evitar o seu uso político com a concessão de
aumentos maiores para as categorias mais numerosas,
principalmente em anos de eleição;
- para evitar perseguições dessa mesma natureza, como
uma espécie de punição por algum desagrado cometido;
- para que esse reajuste geral não seja usado como
premiação ou compensação por algum agrado “pouco
ortodoxo”;
- e até mesmo para evitar que essa distinção se adéqüe
às diretrizes ideológicas do governante da vez.
Independentemente das razões que se invoquem como
justificativa, o fato é que o Poder Executivo não tem
autonomia nem autoridade para confrontar, tampouco
driblar, a superior determinação de revisão geral
igualitária para todos os servidores. Se o argumento é o
da necessidade de readequação salarial, esse Poder
dispõe de diversos mecanismos para corrigir as eventuais
distorções remuneratórias entre seus servidores, devendo
ser registrado, aliás, que nos últimos anos fez deles
constante utilização, levando a efeitos diversos planos
de reestruturação de carreiras, cargos e salários, de
forma a reduzir a discrepância remuneratória entre os
diversos quadros da Administração.
Sendo assim, não poderia jamais se valer do pretexto da
necessidade de reduzir as diferenças remuneratórias
entre seus servidores, para burlar a determinação
constitucional da obrigatoriedade da revisão anual, com
idêntico percentual para todos os servidores, muito
menos com o desvio da dotação orçamentária prevista para
essa finalidade, lançando mão do expediente de, por via
oblíqua, conceder verdadeira revisão salarial
diferenciada para os servidores, com base no critério do
maior reajuste para os que ganhavam menos, nem em outro
critério qualquer.
Pensar diferente, com todas as vênias, seria o mesmo que
chancelar a possibilidade de se fazer justiça com as
próprias mãos, ao arrepio do estado de direito. A
pretensa “correção da distorção remuneratória” fora dos
limites previstos na Constituição simplesmente despreza
a sua supremacia, esta advinda de seu caráter de norma
fundamental e de fonte primária de validez do restante
do ordenamento jurídico.
É a Constituição que obrigatoriamente pauta o legislador
ordinário, e não o contrário, e isto independentemente
da justificativa ou circunstância que se apresente.
Por todas essas razões, a necessidade de correção da
inconstitucionalidade verificada não decorre do que
teria sido uma indevida invasão de competência do Chefe
do Poder Executivo, por afronta às regras dos arts. 51,
52 e 96 da CF/88. Não, a incompatibilidade vertical
observada resulta do fato de que a revisão salarial que
beneficiou os servidores que se encontravam na base da
pirâmide, não foi estendida, em sua integralidade, aos
demais, como previsto na Norma Maior.
Sendo assim, a concessão camuflada de uma revisão geral
de vencimentos com percentuais distintos deve ser
desnudada, e em seguida corrigida, com a aplicação do
percentual maior para os que receberam menos, e não com
procedimento contrário, que visasse retirar o que a mais
receberam os integrantes da base remuneratória, nem
excluindo parte dos beneficiários do aumento geral
concedido e aqui perseguido.
E assim é porque é reiterada na jurisprudência a
compreensão de que, quando a erronia administrativa (ou
normativa) se concretiza em um injustificado discrimen,
a sua correção deve ser feita com a supressão da
distinção indevida, e não com a do próprio direito que
foi assegurado, com maior extensão para determinado
grupo de destinatários.
Mutatis mutandis, foi o que ocorreu à época em que
concedido o reajuste a maior para os servidores
militares com base nas Leis nº 8.622 e 8.627/93
(28,86%). A correção judicial então empreendida não teve
como conseqüência a redução do que teria sido deferido a
maior, mas com a extensão do aumento para todos os
servidores civis e também militares de menor graduação
que haviam recebido percentual inferior.
Da mesma forma, quando o Governo Federal, por iniciativa
legislativa sua, concretizada por medidas provisórias
posteriormente convertidas em leis, concedeu aos
servidores ativos gratificações gerais disfarçadas de
gratificações de desempenho, com percentual superior ao
que havia sido dispensado para os inativos, a correção
judicial dessa impropriedade não foi feita com a redução
do percentual deferido aos primeiros, mas sim com a sua
extensão para estes últimos.
(...)”. (destaques do original)
Sob esse prisma, revela-se que a VPI – Vantagem
Pecuniária Individual, na forma como instituída,
traduziu um dissimulado reajuste geral de remuneração
com percentuais distintos para os servidores públicos,
visto que o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e
oitenta e sete centavos) instituído pela Lei n.
10.698/2003 no formato de VPI, representou um aumento de
13,23% para os servidores federais que recebiam a menor
remuneração dentro do serviço público federal (área de
Ciência e Tecnologia), o que, não por coincidência,
refletiu o índice de inflação de 2002 (INPC).
Dessa forma, a conclusão a que chegou a Corte Especial é
a de que o Poder Executivo recompôs integralmente a
remuneração dos servidores que percebiam menos, enquanto
que, para os demais servidores, optou por uma
recomposição apenas parcial, em total afronta ao
mandamento constitucional que determina a revisão anual
de remuneração, cujo escopo é a preservação do seu poder
aquisitivo.
Confira-se:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;” (destaquei)
Outro ponto do voto condutor da Arguição de
Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO
consistiu na violação à observância da iniciativa
privativa, em cada caso, para a deflagração dos
correlatos processos legislativos. O Presidente da
República não possui competência para propor ao
Congresso Nacional a concessão de uma simples “vantagem
pecuniária” destinada a todos os servidores públicos
federais, independentemente do Poder a que eles se
vinculam. A única forma que o Presidente da República
dispõe para concessão de revisão salarial aos servidores
dos Três Poderes é por meio de revisão anual da
remuneração dos servidores públicos em geral voltado à
concretização da garantia prevista no art. 37, X, da CF.
Importante consignar que os aumentos específicos e
exclusivos de cada categoria somente podem ser
concedidos por projeto de lei de iniciativa dos próprios
Chefes dos Poderes a que se vinculam os respectivos
servidores.
Restou observado, ainda, que a Exposição de Motivos do
projeto legislativo que culminou com a edição da Lei n.
10.698/2003 induziu à compreensão de que essa norma
veiculou um aumento geral remuneratório, evidenciando,
em seus trechos, a finalidade de o Poder Executivo
conceder, por via transversa, um reajuste com
percentuais diferenciados para os servidores dos Três
Poderes.
Da análise do texto da lei, bem assim com a realização
de construção hermenêutico-normativa, fixou-se a
inconstitucionalidade do reajuste concedido nos moldes
da Lei 10.698/2003 para sanar o sobredito vício, de
maneira “que resulte na implementação da revisão geral,
em consonância estrita e rigorosa com o que prescreve a
Carta da República, isto é, aplicando-se o mesmo
reajuste – que decorre do próprio texto do direito
positivo e corresponde ao impacto do aumento sobre a
menor remuneração (14,23%) - em igual proporção,
indistintamente, a todos os servidores”, como decidido
no voto da lavra da Desembargadora Federal Neuza Alves,
nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.
2007.41.00.004426-0.
A VPI, instituída pela Lei 10.698/03 no valor fixo de R$
59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor
vencimento do serviço público, que somado ao reajuste
geral de 1% da norma anterior resultou num reajuste de
14,23% para os servidores com menor remuneração.
Certo também que restou decidido que a invocação da
Súmula Vinculante n. 37 do STF para o caso em exame
também não é a mais acertada: “a uma, porque como visto
adrede, o próprio Supremo Tribunal Federal vem
reiteradamente afastando a sua aplicação nos casos em
que o Poder Público afronta de forma positiva e direta
os preceitos constitucionais referentes à remuneração
dos servidores. Assim o fez no caso de agressão à
isonomia assegurada aos servidores aposentados (GDATA e
GDASST), e na ocasião do rejuste de 28,86% concedido
apenas a uma parte dos servidores militares; a duas,
porque o mencionado preceito sumular não deve servir
como escudo para os atos ilegítimos perpetrados pela
Administração, razão pela qual não pode o Poder
Executivo, explícita ou escamoteadamente, conceder um
reajuste geral com índices diferenciados e pretender
validar essa conduta com a invocação do entendimento
sumariado pelo STF.”
Desse modo, em observância ao princípio constitucional
insculpido no art. 37, X, da CF/88, que veda a distinção
de índices na revisão geral anual, impõe-se a extensão
do maior índice de recomposição salarial concedido no
ano de 2003, obtido a partir da conjugação das
disposições normativas insertas nas Leis 10.697/03 e
10.698/03, a todos os servidores públicos federais dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das
autarquias e fundações públicas federais, compensando-se
com os índices já aplicados por força dos referidos
diplomas legais, podendo ser absorvido por norma
reestruturadora posterior que assim o expressamente
determinar.
Importante registrar que eventual pedido de antecipação
da tutela deve ser negado em face do que dispõe a Lei
9.494/97, a qual expressamente proíbe sua concessão nas
hipóteses de reclassificação ou equiparação de
servidores públicos, bem como nos casos de concessão de
aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
A correção monetária e os juros de mora devem observar
os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios são fixados em cinco mil
reais (R$ 5.000,00), conforme entendimento unificado
desta Colenda 2ª Turma, a fim de se atender ao disposto
no art. 20, § 4º do CPC e, ainda, considerando que a
matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides
repetidas, de menor complexidade.
Posto isso, dou provimento à apelação para julgar
procedente a pretensão inicial, determinando à União que
promova a incorporação do percentual de 13,23% aos
vencimentos dos associados à Associação autora (fls.
37/89), compensando-se com os índices já aplicados por
força das Leis nºs. 10.697/03 e 10.698/03, bem assim
condenando-a a pagar as parcelas pretéritas a partir de
maio de 2003 até eventual reestruturação da carreira que
absorva o percentual, respeitada a prescrição,
acrescidas de juros e correção monetária, e honorários
advocatícios, na forma acima discriminada.
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS - ANPRF
ADVOGADO : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTROS(AS)
APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. RE 573.232/STF. SERVIDOR
PÚBLICO. LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. VANTAGEM
PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
REVISIONAL. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS
COM ÍNDICES DISTINTOS. REAJUSTE DE 13,23%.
POSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CORTE ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE
PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 1º DA LEI
N. 10.698/2003.
1. Nos termos da jurisprudência recente do Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE
573.232/STF), a entidade associativa, por força do
disposto no artigo 5º, XXI da Constituição Federal de
1988, atua em juízo na qualidade de representante
específico, sendo exigível já na peça de ingresso a
autorização expressa individual - e isso pode decorrer
de uma deliberação em assembleia - e a lista nominal dos
filiados, providência esta diversa daquela dispensada à
substituição processual da entidade sindical. Preliminar
rejeitada.
2. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista na Súmula
85 do STJ, de modo que se encontram prescritas apenas as
parcelas vencidas no lustro que antecedeu ao ajuizamento
da ação.
3. A Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de
Inconstitucionalidade n. 0004423-13.2007.401.4100,
declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade
do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, ali consignando que a
criação da Vantagem Pessoal Inominada importou em
verdadeira afronta à diretriz constitucional disposta no
art. 37, X, da Carta Magna, segundo a qual a concessão
da revisão geral de vencimentos para os servidores deve
ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de
índices. Ressalva de entendimento contrário deste
Relator.
4. Por força da dicção do art. 359, caput, do Regimento
Interno desta Corte, afigura-se como medida de rigor o
reconhecimento da natureza revisional da VPI instituída
pela Lei n. 10.698/2003 que, inadvertidamente, importou
em camuflado aumento para os servidores públicos
federais com percentuais diversificados, privilegiando
aqueles que possuíam menor remuneração com um aumento de
13,23%, o que, não por coincidência, refletiu o índice
de inflação de 2002 (INPC).
5. O Presidente da República não possui competência para
propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples
“vantagem pecuniária” destinada a todos os servidores
públicos federais, independentemente do Poder a que eles
se vinculam. A única forma que o Presidente da República
dispõe para concessão de revisão salarial aos servidores
dos Três Poderes é por meio de revisão anual da
remuneração dos servidores públicos em geral voltado à
concretização da garantia prevista no art. 37, X, da CF,
enquanto que os aumentos específicos e exclusivos de
cada categoria somente podem ser concedidos por projeto
de lei de iniciativa dos próprios Chefes dos Poderes a
que se vinculam os respectivos servidores.
6. Em observância ao princípio constitucional insculpido
no art. 37, X, da CF/88, que veda a distinção de índices
na revisão geral anual, impõe-se a extensão do maior
índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003
obtido a partir da conjugação das disposições normativas
insertas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, a todos os
servidores públicos federais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações
públicas federais, compensando-se com os índices já
aplicados por força dos referidos diplomas legais e
limitado à eventual reestruturação da carreira que
absorva o referido percentual.
7. A extensão aos demais servidores não ofende a Súmula
339 e a Súmula Vinculante 37 do STF, eis que não é
realizada com base na isonomia (art. 5º, caput, da
Constituição da República de 1988), mas por aplicação
expressa do dispositivo específico do art. 37, X, que
determina que o reajuste geral dos servidores seja
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
8. Correção monetária e juros de mora, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em cinco
mil reais (R$ 5.000,00), conforme entendimento unificado
desta Colenda 2ª Turma, a fim de se atender ao disposto
no art. 20, § 4º do CPC e, ainda, considerando que a
matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides
repetidas, de menor complexidade.
10. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 18 de novembro de
2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
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